- 1 -O concedente poderá dar por finda a concessão mediante a rescisão do contrato quando tenha ocorrido qualquer dos actos seguintes:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Interrupção prolongada da exploração por acto imputável à concessionária;
- c)Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
- d)Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
- e)Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas ao contrato de concessão e nos contratos de recolha;
- f)Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
- g)Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
- h)Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
- 2 -Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.
- 3 -A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.
Base XL — Rescisão do contrato
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996