- 1 -O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.
- 2 -Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.
- 3 -Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por entidade terceira independente, escolhida por acordo entre o Ministro do Ambiente e a concessionária, devendo aquela atender na fixação do seu montante ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
- 4 -O valor contabilístico do imobilizado corpóreo líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
- 5 -O crédito previsto no n.º 3 desta base será compensado com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
Base XLII — Resgate da concessão
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996