- 1 -A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos municípios utilizadores, neste caso mediante afectação, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência, nos termos da lei.
- 3 -No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, é aplicado o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações respeitantes à parte do sistema implantada sob sua direcção.
Base XVII — Utilização do domínio público
Vigente desde: 04/09/1996
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