- 1 -Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender total ou parcialmente a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente.
- 2 -A decisão de suspensão por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Ministro do Ambiente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.
- 3 -No caso de oposição do Ministro do Ambiente nos termos do número anterior, deve o concedente garantir à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.
Base XXXIV — Suspensão da exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original
Em vigor de 04/09/1996 a 31/12/2009