- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos por contra-ordenações são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Finda a instrução, os processos devem ser remetidos à comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do mesmo diploma, para efeitos de aplicação da coima.
Artigo 12.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 13/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1999