- 1 -São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril.
- 2 -A venda ambulante, tal como definida no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e demais legislação complementar, fica dispensada das obrigações de indicação de preços por unidade de medida constantes do presente diploma, durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/05/1999
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Em vigor desde 13/05/1999