Os artigos 7.º, 20.º e 22.º dos estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 256/94, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -São órgãos da Fundação:
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho de fundadores;
- c)O conselho fiscal.
- 2 -O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.
Artigo 20.º
- 1 -...
- 2 -O conselho de fundadores é presidido por um dos seus membros.
- 3 -O presidente do conselho de fundadores é eleito por deliberação maioritária deste órgão pelo período de três anos, podendo ser reeleito uma vez.
- 4 -A reeleição do presidente do conselho de fundadores deverá realizar-se no ano em que terminar o respectivo mandato e, se não se tiver procedido à eleição em momento anterior, na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 22.º
- 5 -Sempre que qualquer entidade referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 seja uma pessoa colectiva, deverá esta designar, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
- 1 -O conselho de fundadores terá uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para proceder, quando for caso disso, à designação e às eleições previstas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
- 2 -O conselho de fundadores poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente do conselho de administração.
- 3 -As reuniões plenárias do conselho de fundadores serão presididas pelo presidente deste conselho e delas será lavrada acta.
- 4 -...
- 5 -...