- 1 -O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a importação e a colocação no mercado dos ponteiros laser, bem como a sua aquisição, com vista à prevenção dos riscos para a saúde e a segurança das pessoas inerentes à utilização deste tipo de produtos.
- 2 -Para efeitos deste diploma, considera-se que a colocação no mercado de um ponteiro laser ocorre quando o mesmo é colocado à disposição no mercado pela primeira vez, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/07/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2002