- 1 -Os resultados dos ensaios referidos no n.º 8 do artigo anterior efectuados em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades que ofereçam garantias técnicas, profissionais e de independência equivalentes às exigidas pela acreditação prevista no mesmo n.º 8 do artigo anterior têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.
- 2 -Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente diploma os ponteiros laser provenientes de qualquer Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de segurança reconhecido equivalente ao definido neste diploma.
Artigo 4.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 11/07/2002
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Em vigor desde 11/07/2002