- 1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os ponteiros laser declarados para introdução no consumo se encontram acompanhados da declaração do importador constante do anexo III, referindo:
- a)A classe à qual os ponteiros pertencem;
- b)Que os ponteiros laser estão conformes com os requisitos indicados nos n.os 2 a 7 do artigo 3.º ou, caso tal não se verifique, que essa conformidade estará garantida aquando da colocação no mercado.
- 2 -A declaração do importador, constante do anexo III e referida no n.º 1, será elaborada obrigatoriamente em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de uma cópia para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e destinando-se as outras duas cópias, respectivamente, àquelas autoridades e ao importador.
- 3 -A falta da declaração referida no número anterior constitui impedimento à introdução no consumo dos produtos em causa.
Artigo 6.º — Importação
Vigente desde: 11/07/2002
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Em vigor desde 11/07/2002