- 1 -Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização no mercado do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Às entidades fiscalizadoras compete, igualmente, a instrução dos processos de contra-ordenação que instaurarem no âmbito do presente diploma.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/07/2002
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Em vigor desde 11/07/2002