- 1 -As denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I devem ser indicados de forma clara e inequívoca nos documentos comerciais, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda.
- 2 -O recurso a um código mecanográfico apenas é permitido se o significado das codificações constar do mesmo documento.
- 3 -Na oferta de venda e na venda ao consumidor final, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I que constem, nomeadamente, em catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcações devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos, facilmente legíveis e claramente visíveis.
Artigo 12.º — Apresentação das indicações de composição
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004