- 1 -As indicações e as informações que não estejam previstas no presente diploma devem ser nitidamente separadas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a marcas comerciais e de fabrico ou a firmas sociais, as quais podem acompanhar imediatamente as indicações previstas neste diploma.
- 3 -Sempre que for indicada uma marca ou uma firma que contenha, a título principal, de raiz ou de adjectivo, a utilização de uma denominação prevista no anexo I ou de outra susceptível de ser confundida com esta, a marca ou a firma deve ser imediatamente acompanhada das denominações, qualificativos e teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I, em caracteres facilmente legíveis e claramente visíveis.
Artigo 13.º — Apresentação de outras indicações
Vigente desde: 03/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2004