- 1 -Em derrogação do disposto nos artigos 11.º a 17.º, estabelece-se que:
- a)Os produtos têxteis constantes do anexo III nos estados referidos no n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos à obrigação de marcação ou etiquetagem relativa à denominação e à indicação da composição; porém, se tais produtos estiverem munidos de uma etiqueta ou de uma marcação indicando a denominação, a composição, a marca de fábrica ou o nome da empresa onde esteja contida uma denominação prevista no anexo I ou susceptível de poder confundir-se com esta a título principal, adjectivo ou de raiz, são aplicadas as disposições dos artigos 11.º a 17.º;
- b)Os produtos têxteis constantes do anexo IV, quando forem do mesmo tipo e composição, podem ser postos à venda agrupados sob uma etiquetagem global contendo as indicações previstas neste diploma;
- c)A etiquetagem de composição dos produtos têxteis vendidos a metro pode figurar unicamente na peça ou no rolo apresentado para venda.
- 2 -A apresentação para venda dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser efectuada com etiquetagem bem visível, individualizando claramente os produtos a que se refere, para que o consumidor final possa facilmente tomar conhecimento da composição desses produtos.
Artigo 18.º — Isenção e simplificação da obrigação de marcação ou etiquetagem
Vigente desde: 03/07/2004
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