- 1 -Os produtos têxteis só podem ser colocados no mercado, anteriormente a qualquer transformação ou no decurso do ciclo industrial e das diversas operações inerentes à sua distribuição, se obedecerem às disposições constantes do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se colocados no mercado os produtos têxteis vendidos ou relativamente aos quais se desenvolvam ou tenham desenvolvido actos preparatórios de venda, nomeadamente armazenagem, transporte, exposição e oferta de venda.
- 3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste diploma os produtos têxteis:
- a)Destinados à exportação para países terceiros;
- b)Em trânsito, sob controlo aduaneiro;
- c)Importados de países terceiros para serem objecto de processamento ou transformação para serem exportados após o processamento ou a transformação;
- d)Confiados para fins de transformação, sem transferência a título oneroso, a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes que trabalhem a feitio ou à comissão.
- 4 -A aplicação deste diploma faz-se sem prejuízo das disposições em vigor relativas ao direito comercial e da propriedade industrial, às indicações de proveniência, às denominações de origem e à repressão da concorrência desleal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004