- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «produto têxtil» todo o produto que, no estado bruto, semiaberto, aberto, semimanufacturado, manufacturado, semiconfeccionado ou confeccionado, seja exclusivamente composto por fibras têxteis, qualquer que seja a técnica de mistura ou de união utilizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «fibra têxtil»:
- a)O elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis;
- b)As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo I sob os n.os 19 a 44 e aptas para aplicações têxteis; considera-se largura aparente a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.
- 3 -São equiparados a produtos têxteis e sujeitos às disposições deste diploma:
- a)Os produtos que contenham no mínimo 80% de fibras têxteis em massa;
- b)As coberturas de móveis, de guarda-chuvas e de guarda-sóis que contenham no mínimo 80% de fibras têxteis em massa e, sob a mesma condição, as partes têxteis das coberturas de chão com várias camadas, dos colchões e dos artigos de campismo, bem como os forros quentes dos artigos de calçado e de luvaria;
- c)Os têxteis incorporados noutros produtos de que façam parte integrante, caso seja especificada a sua composição em fibras têxteis.
- 4 -A aplicação da percentagem de 80% prevista nas alíneas a) e b) do número anterior faz-se de acordo com os seguintes critérios:
- a)Na determinação da massa do produto são considerados todos os elementos, com exclusão do invólucro e do suporte;
- b)Na determinação da massa das fibras são considerados todos os elementos que intervêm na massa do produto, com exclusão das partes e elementos não têxteis fisicamente distintos, designadamente partes de pele ou de plástico e botões.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 03/07/2004
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