São revogados os Decretos-Leis n.os 90/86, de 9 de Maio, 134/92, de 10 de Julho, e 262/98, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Produtos não submetidos à obrigação de etiquetagem ou de marcação
[alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
- 1 -Prende-mangas de camisas.
- 2 -Pulseiras de material têxtil, para relógios.
- 3 -Etiquetas e insígnias.
- 4 -Pegas acolchoadas de material têxtil.
- 5 -Panos para cobrir cafeteiras (cobre-cafeteiras).
- 6 -Panos para cobrir chaleiras (cobre-chaleiras).
- 7 -Mangas de protecção.
- 8 -Regalos, com excepção dos de pelúcia.
- 9 -Flores artificiais.
- 10 -Pregadeiras de alfinetes.
- 11 -Telas pintadas.
- 12 -Produtos têxteis para reforços e suportes.
- 13 -Feltros.
- 14 -Produtos têxteis confeccionados usados, quando explicitamente declarados como tais.
- 15 -Polainas.
- 16 -Embalagens não novas e vendidas como tais.
- 17 -Chapéus de feltro.
- 18 -Artigos de marroquinaria e de selaria, de material têxtil.
- 19 -Artigos de viagem, de material têxtil.
- 20 -Tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar, e materiais para a sua fabricação, incluindo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados em tais tapeçarias.
- 21 -Fechos de correr.
- 22 -Botões e fivelas recobertos, de material têxtil.
- 23 -Capas de livros, de material têxtil.
- 24 -Brinquedos.
- 25 -Partes têxteis do calçado, com excepção dos forros quentes.
- 26 -Napperons compostos de vários elementos e com superfície inferior a 500 cm2.
- 27 -Tecidos e luvas para retirar pratos do forno.
- 28 -Panos para cobrir ovos.
- 29 -Estojos de maquilhagem.
- 30 -Bolsas para tabaco, de tecido.
- 31 -Estojos para óculos, cigarros e charutos, isqueiros e pentes, de tecido.
- 32 -Artigos de protecção para desporto, exceptuando luvas.
- 33 -Estojos de toilette.
- 34 -Estojos para limpeza de calçado.
- 35 -Artigos funerários.
- 36 -Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates).
- 37 -Artigos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos ortopédicos e artigos têxteis de ortopedia em geral.
- 38 -Artigos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do n.º 12 do anexo IV), destinados normalmente:
- a)A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;
- b)A serem incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.
- 39 -Artigos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, pára-quedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contra incêndios, coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo, de protecção contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).
- 40 -Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses artigos.
- 41 -Velas para embarcações.
- 42 -Artigos têxteis para animais.
- 43 -Estandartes e bandeiras.
ANEXO IV
Produtos para os quais apenas é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global
[alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]
- 1 -Serapilheiras.
- 2 -Esfregões de limpeza.
- 3 -Orlas de guarnições.
- 4 -Passamanarias.
- 5 -Cintos.
- 6 -Suspensórios.
- 7 -Ligas-suspensórios e ligas.
- 8 -Atacadores.
- 9 -Fitas de nastro.
- 10 -Elásticos.
- 11 -Embalagens novas e vendidas como tais.
- 12 -Cordéis para embalagem e para fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no n.º 38 do anexo III.
- 13 -Napperons.
- 14 -Lenços de algibeira.
- 15 -Coifas e redes para cabelo.
- 16 -Gravatas e laços para criança.
- 17 -Babeiros; luvas para limpeza e lenços de toilette.
- 18 -Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa 1 g.
- 19 -Correias para cortinados e persianas.