- 1 -As denominações das fibras referidas no artigo 3.º e as respectivas descrições constam do anexo I.
- 2 -A utilização das denominações constantes do quadro do anexo I é reservada às fibras cuja natureza é especificada no ponto correspondente do quadro.
- 3 -É proibida a utilização destas denominações para designar quaisquer outras fibras, a título principal, de raiz ou sob a forma de adjectivo, independentemente do idioma utilizado.
- 4 -É proibido o uso da denominação «seda» para indicar a forma ou apresentação particular de fibras têxteis em fio contínuo.
Artigo 4.º — Denominações das fibras
Vigente desde: 03/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2004