- 1 -A composição dos produtos têxteis constituídos por duas ou mais fibras, em que uma delas represente no mínimo 85% da massa total, deve ser indicada por uma das seguintes formas:
- a)Pela denominação da fibra predominante acompanhada da respectiva percentagem em massa;
- b)Pela denominação da fibra predominante acompanhada da indicação «Mínimo 85%»;
- c)Pela composição percentual completa do produto.
- 2 -A composição dos produtos têxteis constituídos por duas ou mais fibras, em que nenhuma delas atinja 85% da massa total, deve ser indicada no mínimo pelas denominações e pelas percentagens em massa das duas fibras que tenham as percentagens mais elevadas, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente das massas, com ou sem indicação da percentagem em massa.
- 3 -O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10% da massa total do produto pode ser designado pela expressão «outras fibras», seguida da sua percentagem global.
- 4 -Quando for especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10% da massa total do produto, deve ser indicada a composição percentual completa do produto.
- 5 -Os produtos têxteis que contenham uma teia de puro algodão e uma trama de puro linho, em que a percentagem de linho não seja inferior a 40% da massa total do produto desencolado, podem ser designados pela expressão «meio-linho», obrigatoriamente completada pela indicação de composição «teia puro algodão-trama puro linho».
Artigo 7.º — Composição de produtos constituídos por duas ou mais fibras
Vigente desde: 03/07/2004
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