- 1 -Para os produtos têxteis destinados ao consumidor final, nas composições percentuais previstas no artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º:
- a)É tolerada uma quantidade de fibras estranhas até 2% da massa total do produto têxtil, se for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática, sendo esta tolerância elevada para 5% para produtos obtidos pelo sistema de cardado, sem prejuízo da tolerância referida no n.º 3 do artigo 6.º;
- b)É tolerada a fabricação de 3% entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta, sendo esta tolerância igualmente aplicada:
- i)Às fibras que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º, sejam mencionadas pela ordem decrescente das massas, sem indicação das percentagens;
- ii)Na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Na realização da análise, as tolerâncias devem ser calculadas separadamente, sendo considerada massa total para efeitos do cálculo da tolerância prevista na alínea b) do número anterior a massa das fibras do produto acabado, com exclusão das fibras estranhas eventualmente verificadas na aplicação da tolerância referida na alínea a) do mesmo número.
- 3 -A acumulação das tolerâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas na análise para aplicação da tolerância referida na alínea a) forem da mesma natureza química que uma ou mais fibras mencionadas na etiqueta ou marcação.
- 4 -No caso de produtos particulares, para os quais a técnica de fabricação exija tolerâncias superiores às indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser excepcionalmente admitidas tolerâncias mais elevadas aquando das verificações de conformidade previstas no n.º 1 do artigo 21.º, mediante justificação adequada a fornecer pelo fabricante, devendo do facto ser imediatamente informada a Comissão Europeia.
- 5 -A autorização para a admissão de tolerâncias mais elevadas a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Economia, após parecer prévio da Direcção-Geral da Empresa, a quem os interessados devem dirigir o pedido devidamente fundamentado, acompanhado da descrição das técnicas utilizadas.
Artigo 9.º — Tolerância relativa a fibras estranhas e tolerância de fabricação
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004