Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais;
- b)«Fases de produção, transformação e distribuição» todas as fases desde a produção primária de géneros alimentícios de origem animal até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final, inclusive;
- c)«Introdução» a entrada de mercadorias no território da União Europeia tendo por finalidade a sua colocação de acordo com os procedimentos aduaneiros mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
- d)«Produtos de origem animal» produtos derivados de animais, bem como os produtos provenientes destes, destinados ao consumo humano, incluindo os animais vivos quando preparados para tal;
- e)«Veterinário oficial» um veterinário habilitado a actuar nessa qualidade e nomeado pela autoridade competente.
Condições de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal na Comunidade.