- 1 -Os operadores das empresas do sector alimentar devem executar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal no território nacional, práticas que não provoquem a propagação de doenças transmissíveis aos animais.
- 2 -Os produtos de origem animal têm de ser obtidos de animais que satisfaçam as condições de polícia sanitária estabelecidas em legislação nacional e comunitária pertinente.
- 3 -Os produtos de origem animal devem ser obtidos de animais que:
- a)Não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos decorrentes das disposições dos diplomas enumerados no anexo I;
- b)No caso da carne e dos produtos à base de carne, não tenham sido abatidos num estabelecimento em que estivessem presentes, no momento do abate ou do processo de produção, animais infectados ou animais suspeitos de estarem infectados com uma das doenças abrangidas pelas disposições referidas na alínea a) nem carcaças ou partes de carcaças dos referidos animais, a menos que a suspeita tenha sido eliminada;
- c)No caso dos animais e produtos de aquicultura, satisfaçam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro.
Artigo 4.º — Requisitos gerais de polícia sanitária
Vigente desde: 22/09/2005
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Em vigor desde 22/09/2005