Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
Transposição
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Requisitos gerais de polícia sanitária
Derrogações
Certificados veterinários
Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano são sujeitos a certificação veterinária sempre que as disposições da legislação nacional específica reguladoras dos controlos veterinários exijam que os produtos de origem animal sejam acompanhados de um certificado de salubridade.
Controlos veterinários oficiais
Disposições gerais
Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano só podem ser introduzidos de países terceiros quando estes constem de listas elaboradas comunitariamente para o efeito e satisfaçam os requisitos estabelecidos no capítulo II, aplicáveis a todas as fases da produção, transformação e distribuição dos referidos produtos na Comunidade, ou ofereçam garantias equivalentes de saúde animal.
Documentação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação dos produtos das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 11.º far-se-á da seguinte forma:
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Doenças com implicações no comércio de produtos de origem animal para as quais foram introduzidas medidas de controlo pela legislação comunitária
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Tratamentos para eliminar riscos sanitários especificados provenientes da carne e do leite
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Marca especial de identificação para a carne proveniente de um território ou parte de território que não satisfaz todas as condições de polícia sanitária pertinentes.
ANEXO IV
Princípios gerais da certificação