- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 4.º, a autoridade competente pode, desde que sejam respeitadas as medidas de controlo das doenças referidas no anexo I, autorizar a produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de um território ou de parte de território sujeito a restrições de polícia sanitária, desde que:
- a)Não provenham de uma exploração infectada nem suspeita de estar infectada;
- b)Os produtos sejam submetidos a um tratamento suficiente para eliminar o problema sanitário em questão, em conformidade com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- c)O tratamento referido na alínea anterior seja aplicado num estabelecimento aprovado para esse efeito pela autoridade competente do Estado membro de proveniência;
- d)Os produtos a submeter a tratamento estejam devidamente identificados, no caso da carne com a marca de salubridade prevista no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- e)Os produtos, antes de serem submetidos ao tratamento, tenham sido obtidos, manuseados, transportados e armazenados separadamente ou em momentos diferentes de produtos que satisfazem todas as condições de polícia sanitária, devendo as condições de transporte fora do território sujeito a restrições de polícia sanitária ter sido aprovadas pela autoridade competente.
- 2 -A produção, transformação e distribuição de produtos da aquicultura que não respeitem as condições estabelecidas no artigo 4.º são autorizadas nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, e, sempre que necessário, em conformidade com outras condições a estabelecer nos termos da legislação comunitária.
- 3 -As derrogações previstas no presente artigo só são concedidas quando seja possível garantir que o grau de protecção das doenças animais não é de nenhum modo diminuído, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a protecção da saúde animal no território nacional.
Artigo 5.º — Derrogações
Vigente desde: 22/09/2005
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Em vigor desde 22/09/2005