- 1 -A DGV promove a execução de controlos sanitários oficiais com vista a garantir o cumprimento do presente diploma, das suas regras de execução e de eventuais medidas de salvaguarda aplicáveis a produtos de origem animal.
- 2 -As inspecções decorrem, em geral, sem aviso prévio e os controlos devem ser realizados de acordo com o previsto nas disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
- 3 -Sempre que forem constatadas infracções às regras sanitárias, a autoridade competente toma as medidas necessárias à eliminação dessas situações, de acordo com as disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
- 4 -Na medida do necessário à aplicação uniforme do presente diploma e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo auditorias.
- 5 -Se, durante uma auditoria ou inspecção da Comissão, for identificado um risco grave em termos de saúde animal, a DGV deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar a saúde animal, designadamente o abate dos animais ou destruição dos produtos em causa.
Artigo 7.º — Controlos veterinários oficiais
Vigente desde: 22/09/2005
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Em vigor desde 22/09/2005