Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano só podem ser introduzidos de países terceiros quando estes constem de listas elaboradas comunitariamente para o efeito e satisfaçam os requisitos estabelecidos no capítulo II, aplicáveis a todas as fases da produção, transformação e distribuição dos referidos produtos na Comunidade, ou ofereçam garantias equivalentes de saúde animal.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/09/2005
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