- 1 -Aquando da sua entrada na Comunidade, as remessas de produtos de origem animal devem ser acompanhadas por um certificado veterinário que satisfaça os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O certificado veterinário deve atestar que os produtos satisfazem:
- a)Os requisitos para eles fixados pelo presente diploma e pela legislação nacional específica relativa aos requisitos em matéria de saúde animal ou disposições equivalentes a esses requisitos;
- b)Todas as condições especiais de importação estabelecidas nos termos comunitariamente previstos.
- 3 -O certificado veterinário pode incluir dados exigidos em conformidade com outra legislação em matéria de saúde pública e animal.
Artigo 9.º — Documentação
Vigente desde: 22/09/2005
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Em vigor desde 22/09/2005