O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do CEGER, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providencia igualmente as suas instalações.
Artigo 13.º — Apoio logístico e administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 16/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012