- 1 -As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias.
- 2 -As entidades organizadoras devem, ainda, elaborar:
- a)Um plano anual de actividades que determine a natureza de todas as actividades a desenvolver, a respectiva calendarização e localização, bem como datas de início e fim do campo de férias, e tipificação da avaliação, a efectuar no final de cada campo de férias organizado;
- b)Um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos e estratégias educativas e pedagógicas, devendo, ainda, indicar quer as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico, quer os documentos comprovativos das respectivas qualificações.
Artigo 15.º — Regulamento interno e plano de actividades
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009