- 1 -As entidades organizadoras devem notificar o IPJ, I. P., e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da realização de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da notificação os seguintes elementos:
- a)Entidade promotora, caso exista;
- b)Descrição do plano de actividades;
- c)Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
- d)Número mínimo e máximo de participantes;
- e)Preço da inscrição.
- 2 -Devem ainda ser notificadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início das respectivas actividades, bem como com uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.
- 3 -Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:
- a)Plano de actividades;
- b)Projecto pedagógico e de animação;
- c)Regulamento interno;
- d)Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
- e)Contactos dos pais ou dos representantes legais dos participantes;
- f)Apólices dos seguros obrigatórios;
- g)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e aquartelamentos de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
- h)Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Notificação e informação
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009