- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, bem como a aplicação das medidas preventivas previstas no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -Finda a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma, são os mesmos remetidos ao IPJ, I. P., para aplicação das respectivas coimas.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras referidas na presente norma, sejam identificadas situações susceptíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPJ, I. P., e as demais entidades competentes, sem prejuízo da instrução dos processos referidos nos números anteriores.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009