Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, a realização de campos de férias em violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º e 21.º do presente diploma, ou em condições que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, implica a suspensão imediata do seu funcionamento pelas respectivas autoridades competentes.
Artigo 26.º — Suspensão das actividades
Vigente desde: 22/07/2009
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Em vigor desde 22/07/2009