- 1 -Os acordos de colaboração a celebrar entre o IHRU, I.P., e as entidades beneficiárias, conducentes à contratação de empréstimos nas condições previstas no presente decreto-lei, visam o financiamento da:
- a)Requalificação de bairros sociais degradados, cujos fogos estejam atribuídos no regime de renda apoiada;
- b)Aquisição e ou reabilitação de edifícios ou de frações habitacionais devolutas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, localizados preferencialmente em áreas de reabilitação urbana.
- 2 -Nos casos de inexistência ou inadequação de edifícios e de frações devolutas localizadas em áreas de reabilitação urbana, os empréstimos podem ser concedidos para o fim previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, independentemente da localização dos imóveis.
Artigo 2.º — Objeto da concessão de empréstimos
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013