- 1 -As ações referidas no artigo anterior e financiadas com os empréstimos previstos no presente decreto-lei visam o alojamento de:
- a)Agregados familiares em situação de grave carência habitacional, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, incluindo os agregados que vivam em núcleos de edificações precárias, designadamente barracas, cuja dimensão ou características representem um problema urbanístico e social;
- b)Agregados familiares em que o titular ou os titulares de mais de dois terços do rendimento total do agregado tenham sido declarados insolventes.
- 2 -O alojamento referido no número anterior é efetuado, obrigatoriamente, através de arrendamento em regime de renda apoiada até à data da amortização total dos empréstimos.
- 3 -A amortização antecipada dos empréstimos pelas entidades beneficiárias só determina a extinção da obrigação de afetação das habitações ao regime de renda apoiada decorridos 15 anos a contar da data da primeira utilização dos mesmos.
- 4 -A afetação ao arrendamento em regime de renda apoiada não prejudica a inscrição no registo predial do regime especial de alienação das habitações, pelo prazo de 20 anos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e a aplicação das respetivas condições após o decurso do prazo de 15 anos referido no número anterior.
Artigo 3.º — Alojamento de agregados familiares em situação de grave carência habitacional
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013