- 1 -Têm acesso à concessão de empréstimos, ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades beneficiárias referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, através da celebração de um acordo de colaboração.
- 2 -As candidaturas aos acordos de colaboração são apresentadas junto do IHRU, I.P., no período de 60 dias, sendo previamente publicitada a abertura do período de candidaturas, nomeadamente no Portal da Habitação (www.portaldahabitacao.pt).
- 3 -Se as candidaturas apresentadas não esgotarem as verbas afetas aos empréstimos, o IHRU, I.P., pode definir outros períodos de candidatura, em número e com a duração que entender mais adequados, até à total utilização daquelas verbas.
- 4 -As candidaturas são registadas pela sua ordem de entrada, sem prejuízo de o registo poder não ser considerado quando e enquanto a candidatura não estiver devidamente instruída.
Artigo 4.º — Acesso aos empréstimos
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013