- 1 -Os acordos de colaboração que sejam financiados por verbas do Banco Europeu de Investimento não podem contemplar contratos de comparticipação com financiamento a fundo perdido, salvo os casos aprovados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Todos os contratos de comparticipação celebrados com financiamento a fundo perdido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, que sejam financiados por verbas do Banco Europeu de Investimento, podem ser objeto de revisão por acordo ou apresentadas candidaturas a empréstimos, nos termos definidos no presente decreto-lei, desde que se destinem a financiar os mesmos investimentos.
Artigo 6.º — Contratos de comparticipação
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013