- 1 -O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional nacional, dos adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais de agrupamento distrital, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 2 -O comandante operacional nacional, o 2.º comandante operacional nacional e os comandantes operacionais de agrupamento distrital são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do presidente da ANPC.
- 3 -Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.os comandantes operacionais distritais são designados, em comissão de serviço, pelo presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.
- 4 -O despacho de designação é publicado no Diário da República acompanhado de nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
Artigo 22.º — Recrutamento no âmbito do SIOPS
Vigente desde: 31/10/2014
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Em vigor desde 31/10/2014