- 1 -A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
- b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)Os rendimentos de bens patrimoniais;
- f)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
- g)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
- h)As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
- i)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
- 3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 31/10/2014
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Em vigor desde 31/10/2014