Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios;
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de 11 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Assegurar e apoiar a atividade de planeamento de emergência de proteção civil para fazer face, em particular, a situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra;
- c)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com serviços públicos ou privados que desempenham missões relacionadas com esta atividade;
- d)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- e)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- f)Proceder à regulamentação e assegurar a implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Garantir a administração e a manutenção da infraestrutura das redes de telecomunicações de emergência em exploração pela ANPC e pelos corpos de bombeiros, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- d)[...];
- e)Dotar as forças especiais de bombeiros dos meios e recursos necessários à sua operacionalidade.
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por quatro diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com os serviços públicos competentes em cada sector, sem prejuízo da necessária coordenação com o Ministério da Defesa Nacional;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Gerir de forma integrada o dispositivo permanente dos meios aéreos, por forma a garantir a disponibilidade dos meios aéreos necessários às entidades competentes para a prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna;
- j)Assegurar o funcionamento do sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e do sistema de qualidade;
- k)Assegurar o controlo e o acompanhamento da execução dos contratos de locação de meios aéreos;
- l)Determinar os requisitos técnicos no âmbito da locação de meios aéreos necessários ao desempenho das suas competências.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar o desenvolvimento e a coordenação das atividades de planeamento civil de emergência;
- f)Organizar o sistema nacional de alerta e aviso;
- g)Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- f)Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- g)[...];
- h)[...]:
- i)[...];
- ii)Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- iii)[...];
- iv)Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Continuidade da aeronavegabilidade
- 1 -Durante os períodos em que a ANPC seja diretamente responsável pela inspeção da continuidade da aeronavegabilidade, podem ser designados, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., três inspetores da continuidade da aeronavegabilidade para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior são remunerados de acordo com o nível 40 da tabela remuneratória única.
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.
Republicação
É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO
Mapa de cargos de direção
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Natureza
A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Missão e atribuições
Âmbito territorial
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.
Colaboração com outras entidades
Dever de cooperação
Poderes de autoridade
Órgãos
Presidente
Diretores nacionais
Conselho Nacional de Bombeiros
Tipo de organização interna
Direção Nacional de Planeamento de Emergência
Direção Nacional de Bombeiros
À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente designada por DNB, compete:
Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
Direção Nacional de Meios Aéreos
[Revogado].
Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização
Comando Nacional de Operações de Socorro
Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro
Racionalização dos meios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racionalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.
Comandos distritais de operações de socorro
Salas de Operações e Comunicações
No comando nacional de operações de socorro e nos comandos distritais de operações de socorro funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações.
Recrutamento no âmbito do SIOPS
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Isenção de portagem
As viaturas da ANPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a ações de emergência, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Meios aéreos
Fiscalização
Dever de disponibilidade
Recrutamento excecional transitório
Transitoriamente, pelo período de 3 anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser nomeados a título excecional, para as funções a que se reporta o artigo 22.º, aqueles que possuam uma das seguintes condições:
Forças especiais de bombeiros
Podem ser criadas forças especiais de bombeiros por diploma próprio, o qual define o seu regime jurídico.
Continuidade da aeronavegabilidade
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º no que respeita à gestão de meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões do Ministério da Administração Interna, na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 15.º, produz efeitos à data da extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mapa de cargos de direção
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)