- 1 -À execução do Plano de Investimento do Instrumento SAFE, consubstanciado no Acordo de Empréstimo e no Acordo Operacional, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de simplificação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais resultantes do Instrumento SAFE no Sistema Central de Encargos Plurianuais, bem como no suporte informático central da entidade responsável pelo controlo orçamental no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -As normas que se revelarem necessárias à agilização dos procedimentos financeiros e orçamentais relacionadas com a execução do Instrumento SAFE constam do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 10.º — Normas especiais de execução orçamental
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026