- 1 -A coordenação política do Instrumento SAFE é assegurada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da economia e coesão territorial e da defesa.
- 2 -No âmbito da coordenação política do Instrumento SAFE, compete ao Conselho de Ministros:
- a)Apreciar e remeter à Assembleia da República o Acordo de Empréstimo a que se refere o artigo 10.º do Regulamento SAFE;
- b)Aprovar os marcos e metas do Instrumento SAFE;
- c)Coordenar a estratégia global do Instrumento SAFE, em articulação com as demais fontes de financiamento e instrumentos aplicáveis para o setor da defesa;
- d)Autorizar a realização da despesa, nos termos da lei, relativa aos investimentos do Instrumento SAFE;
- e)Aprovar as propostas de revisão dos investimentos que integram o Instrumento SAFE;
- f)Apreciar os relatórios semestrais de monitorização relativos ao cumprimento dos marcos e metas Instrumento SAFE;
- g)Apreciar os relatórios da CAC-SAFE;
- h)Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso a enviar à Assembleia da República, contendo a informação necessária da execução do Acordo de Empréstimo e do Acordo Operacional, bem como do respetivo plano de investimento, incluindo a informação relativa à participação da BTID e respetivo impacto na economia nacional, e informação atualizada em matéria de dívida pública.
- 3 -A aprovação de propostas de revisão dos investimentos referidas na alínea e) do número anterior depende de fundamentação relativa:
- a)Ao impacto financeiro e plurianual;
- b)Ao impacto no cumprimento de marcos e metas;
- c)Ao impacto na elegibilidade do Instrumento SAFE e no risco de correções financeiras;
- d)À compatibilidade com necessidades de capacidades e compromissos internacionais relevantes.
Artigo 4.º — Órgão de coordenação política
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026