- 1 -A CAC-SAFE é a estrutura responsável pela auditoria e controlo do Instrumento SAFE.
- 2 -A CAC-SAFE é presidida pelo Inspetor-Geral de Finanças e integra um representante da Inspeção-Geral da Defesa Nacional e uma personalidade de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
- 3 -Compete à CAC-SAFE:
- a)Realizar auditorias anuais à aplicação e à execução do Instrumento SAFE, bem como realizar auditorias extraordinárias sempre que se justifique em função de riscos relevantes, atrasos significativos, indícios de irregularidade, ou a pedido do órgão de coordenação política;
- b)Auditar os sistemas de gestão e de controlo interno instituídos pela Estrutura de Missão e pelas entidades executoras, verificando a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira da execução dos projetos;
- c)Formular recomendações destinadas a prevenir, mitigar ou corrigir desvios detetados no âmbito das auditorias realizadas;
- d)Remeter os relatórios de auditoria, com as respetivas conclusões e recomendações, ao órgão de coordenação política e às entidades auditadas;
- e)Elaborar um sumário executivo anual, de acesso público, expurgado de informação classificada, contendo as principais conclusões e recomendações.
- 4 -Compete ainda à CAC-SAFE, nos termos da lei, denunciar às autoridades competentes quaisquer infrações detetadas suscetíveis de responsabilidade financeira ou criminal.
- 5 -Os membros da CAC-SAFE não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A personalidade de reconhecido mérito referido no n.º 2 tem direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
- 7 -O Ministério Público e o Tribunal de Contas, no âmbito das respetivas atribuições, acompanham a atividade da CAC-SAFE, designadamente através da participação, sem direito a voto, nas suas reuniões e da solicitação das informações que considerem necessárias.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da CAC-SAFE convida o Tribunal de Contas e a Procuradoria-Geral da República a indicar, respetivamente, um representante.
- 9 -Sem prejuízo das competências da CAC-SAFE, podem ser realizadas auditorias externas por entidades independentes, sempre que solicitadas pelos membros do governo responsáveis pela área da defesa e das finanças.
Artigo 6.º — Órgão de auditoria e controlo
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026