- 1 -O Tribunal de Contas fiscaliza, nos termos das competências definidas na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, a legalidade e a regularidade da aplicação do financiamento SAFE e dos contratos celebrados ao abrigo do Instrumento SAFE, com as especificidades constantes do presente artigo.
- 2 -O Acordo de Empréstimo a celebrar entre o Estado português e a Comissão Europeia entra em vigor após a emissão do visto prévio pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC.
- 3 -Os demais acordos ou instrumentos contratuais que impliquem despesa, a financiar ao abrigo do instrumento SAFE, ficam igualmente sujeitos ao regime de controlo previsto na LOPTC.
- 4 -Os acordos e contratos abrangidos pelo presente artigo estão isentos de emolumentos.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026