- 1 -O financiamento do Instrumento SAFE recebido da União Europeia, sob a forma de empréstimo, constitui dívida pública do Estado português, e é refletido no orçamento da receita e disponibilizado à ordem da ETF, em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), destinada ao financiamento dos projetos aprovados no Instrumento SAFE.
- 2 -Compete à ETF, mediante solicitação da Estrutura de Missão, disponibilizar os fundos em montante correspondente ao pré-financiamento aprovado e aos pedidos de desembolsos de financiamento submetidos à Comissão Europeia.
- 3 -A Estrutura de Missão assegura a gestão centralizada dos fundos disponibilizados e emite as ordens de transferência para as respetivas entidades executoras, em cumprimento dos acordos celebrados e em função das necessidades de cada projeto.
- 4 -O financiamento do Instrumento SAFE recebido da União Europeia que não seja integralmente executado nos projetos aprovados ou concluídos pode, mediante autorização prévia das entidades competentes, ser reafetado a outros projetos em curso no âmbito do Instrumento SAFE que careçam de reforço financeiro para a respetiva conclusão, desde que tal reafetação seja autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 9.º — Circuito financeiro
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026