A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar ou assalariar, por conta da verba para esse efeito inscrita no orçamento, o pessoal eventual indispensável para assegurar necessidades transitórias de serviço.
ARTIGO 10.º — (Pessoal além dos quadros)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975