- 1.O primeiro preenchimento das vagas do quadro a que se refere e artigo 9.º é feito de entre o pessoal que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontra ao serviço, com boas informações, em regime de contrato, prestação de serviço ou assalariamento.
- 2.O preenchimento previsto no número antecedente resultará de listas aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica investido.
- 3.A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
ARTIGO 14.º — (Primeiro preenchimento das vagas do quadro)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975