Enquanto não forem fixadas as taxas a que se refere o artigo 8.º deste diploma, continuarão em vigor as estabelecidas na Portaria n.º 803/73, de 15 de Novembro, sendo a sua liquidação feita nos termos da mesma.
ARTIGO 15.º — (Fixação de taxas)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975