- 1.Sempre que as necessidades de serviço a isso aconselhem, poderão ser criadas, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, juntas médicas regionais.
- 2.Das decisões das juntas a que se refere o número antecedente haverá recurso para a Junta Médica Central.
ARTIGO 4.º — (Juntas médicas regionais)
Vigente desde: 27/03/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/1975