- 1.Enquanto não forem criadas juntas médicas regionais, ou nos casos em que a sua existência não se justifique, poderão os exames médicos continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.
- 2.Sempre que se tornar necessário, poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil exigir a realização de exames especiais em estabelecimentos ou por entidades estranhas ao Serviço de Medicina Aeronáutica.
ARTIGO 6.º — (Exames realizados por outras entidades)
Vigente desde: 27/03/1975
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Em vigor desde 27/03/1975