- 1 -É proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.
- 2 -O acesso aos registos dos ficheiros centrais poderá ser efectuado através de um número de identificação de funcionário, não significativo e não coincidente com qualquer outro número em vigor na Administração.
- 3 -Dos ficheiros centrais, desde que convertidos em suporte magnético, não constarão quaisquer identificativos pessoais, tais como o número do bilhete de identidade, o número fiscal de contribuinte ou o número de segurança social.
- 4 -Enquanto não for publicada a lei sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática, são vedadas as interconexões, por meios automáticos, dos suportes de informação que integram os ficheiros centrais e descentralizados do SIGEP, no que se refere aos campos de informação que não lhes sejam comuns e, bem assim, as interconexões do SIGEP com outros ficheiros existentes na Administração Pública.
- 5 -Dos suportes de informação - manuais, mecanográficos ou magnéticos - dos ficheiros integrantes do SIGEP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa ou respeitante à vida privada, às opções políticas, partidárias, religiosas ou filosóficas dos titulares dos registos.
- 6 -As entidades responsáveis pela gestão dos ficheiros tomarão todas as precauções úteis a fim de garantir a segurança das informações, impedindo que as mesmas sejam deformadas ou divulgadas de forma ilícita ou para fins diferentes dos estabelecidos no presente diploma, incorrendo na respectiva responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 10.º — (Segurança e privacidade)
Vigente desde: 10/05/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1982